Novo Código de Processo Civil e Sua Aplicação no Processo do Trabalho – Dr. Ivalmar Garcez Dantas Junior*

Novo Código de Processo Civil e Sua Aplicação no Processo do Trabalho – Dr. Ivalmar Garcez Dantas Junior*

Novo Código de Processo Civil e Sua Aplicação no Processo do Trabalho – 15/03/2017

 

  1. Introdução

O advento da Lei nº 13.105/2015, que institui o Novo Código de Processo Civil, causou inequívoca celeuma entre os operadores do Direito Processual do Trabalho, uma vez que suscitou inúmeras dúvidas acerca dos limites da aplicação daquele diploma legal ao sistema processual justrabalhista em vigor.

Diante da previsão contida no art. 15 do Novo Código Subjetivo, combinada com o art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, à aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho – já permitida pelo Código de 1973 – acrescentou-se a possibilidade de aplicação supletiva da Lei Processual Civil, abrindo um leque de possibilidades subjetivas que somente a experiência diária dos fóruns e tribunais do Trabalho será capaz de assentar.

O grau de dificuldade enfrentado pelo Operador do Direito se eleva ainda mais em razão de estabelecer o art. 769 da CLT que a aplicação do CPC se dará somente nos casos em que suas previsões encontrarem compatibilidade com os Princípios Processuais do Trabalho.

A edição das Instruções Normativas nº 39 e 40 pelo Tribunal Superior do Trabalho, inobstante as críticas de que foram alvo, se mostraram como um adiantamento das decisões que se esperam daquele egrégio Tribunal, uma vez que trazem indicações expressas de artigos do Novo CPC que serão aplicados ao Processo do Trabalho; de artigos que não serão aplicados em razão de incompatibilidade; e de artigos que serão aplicados com alterações.

Longe de pretender esgotar o tema, eis que nem mesmo as supracitadas Instruções Normativas o fizeram, o presente trabalho propõe uma  reflexão geral acerca da possibilidade de Aplicação do CPC ao processo justrabalhista.

 

 

  1. Aplicação Supletiva e Subsidiária do CPC

Reza o art. 15 do Novo CPC que “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

A adição da aplicação supletiva, trazida pelo referido artigo, concedeu ao CPC uma ingerência ainda maior no Processo do Trabalho, antes limitada à aplicação subsidiária.

Para melhor percebermos o alcance de tal adendo, devemos ter em mente que a aplicação subsidiária é limitada ao preenchimento de uma lacuna normativa, assim entendida a ausência de dispositivo legal específico sobre o tema em análise. A aplicação supletiva, por sua vez, visa a completar o sentido da norma, sendo possível sempre que o Operador do Direito se depare com lacunas axiológicas ou ontológicas na norma processual justrabalhista.

Assim sendo, a partir da vigência do Novo CPC, mesmo diante da existência de dispositivo que regule determinado tema processual na CLT, o Código de Processo Civil será aplicado sempre que aquela previsão não encontrar similitude com os avanços sociais ou tecnológicos (lacuna ontológica) ou quando a solução apresentada pela norma não for justa ou satisfatória (lacuna axiológica).

Nota-se, portanto, um aumento no grau de subjetividade com que passa a lidar o Operador do Direito, na medida em que os abstratos conceitos de “justiça”, “satisfação” e “similitude” passam a figurar no rol das ferramentas necessárias à conclusão acerca da aplicação, ou não, da norma processual civil em cada caso.

Não bastasse, todo esse exercício de interpretação deve se submeter a um crivo ainda mais severo: a compatibilidade da norma processual com os Princípios norteadores do Processo Trabalhista, contidos no Título X da CLT. A dificuldade em realizar-se tal cotejo inicia ao nos depararmos com o fato de que a Doutrina não é uníssona em identificar e listar os Princípios Processuais Trabalhistas, sendo certo que alguns autores apresentam dezenas de Princípios, enquanto outros chegam mesmo a afirmar que há somente um deles. Desse modo, é prudente que o intérprete realize atenta comparação entre o texto do artigo consolidado e a previsão da norma que se pretende aplicar.

 

  1. Instruções Normativas nº 39 e 40

Antevendo as inúmeras celeumas que surgiriam das diferentes interpretações acerca da aplicação do Novo CPC aos processos justrabalhistas, o TST decidiu, em 15/03/2016, publicar duas Instruções Normativas abordando este tema.

A IN nº 40  trata do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial do recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, enquanto a IN nº 39 apresenta, em rol não taxativo, o entendimento do Tribunal Superior acerca de quais artigos do Novo CPC deverão ser aplicados nos processos trabalhistas, dividindo-os em três categorias:

1- Preceitos aplicáveis ao Processo do Trabalho;

2- Preceitos aplicáveis ao Processo do Trabalho com alterações; e

3- Preceitos não aplicáveis ao Processo do Trabalho.

Tal iniciativa, apesar de demonstrar preocupação com a Segurança Jurídica e pretender evitar prejuízos aos jurisdicionados, foi duramente criticada por parte da Doutrina, uma vez que o Judiciário não detém competência consultiva (à exceção da Justiça Eleitoral Brasileira, ex vi do art. 23, XII e 30, VIII do Código Eleitoral Brasileiro), não sendo dado ao Tribunal Superior manifestar-se sobre matérias que não foram objeto de provocação. Na visão de tais doutrinadores, a edição das referidas Instruções Normativas, entendida como ato de ativismo judicial constituiriam, dessa forma, uma ofensa ao Princípio Dispositivo do Processo do Trabalho.

Contudo, inobstante a robustez das razões apresentadas, a referida discussão nos parece um tanto inglória.

Com efeito, é necessário termos em mente que a Instrução Normativa não constitui, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, fonte formal do Direito, sendo entendida como um ato administrativo, cuja vinculação é limitada ao Órgão que o expediu.

Desse modo, parece-nos incorreto o entendimento de que a mera expedição das referidas Intruções Normativas constituem ato exorbitante da competência do TST, mormente porque tais atos não representam entendimento definitivo do tribunal sobre as matérias abordadas.

Ademais, sendo certo que as discussões processuais acerca da aplicação deste ou daquele dispositivo será encerrada no próprio TST, é racional que os Operadores do Direito tenham à mão uma prévia dos entendimentos que serão exarados por aquele tribunal, o que trará inegável segurança aos intérpretes da Lei Subjetiva.

Não possuindo efeito erga omnes, é inevitável que a interpretação trazida pelas citadas Instruções Normativas encontre oposição processual, o que fará com que a matéria questionada seja apresentada ao TST para apreciação, hipótese na qual poderá, ou não, gerar entendimento sumulado.

A título de exemplo, presumimos que a aplicação do art. 212 do CPC (que determina a contagem dos prazos em dias úteis) será uma das matérias levadas à apreciação do TST, a despeito de ter a IN nº 39 afastado a sua aplicação. Tendo em vista as desvantagens apresentadas pela forma contínua de contagem dos prazos, trazida pelo art. 775 da CLT, que geram desnecessário desgaste para os atores processuais, a aplicação da norma processual civil, in casu, parece-nos a solução mais correta, pois colmataria uma evidente lacuna axiológica constante da CLT.

 

  1. Conclusão

A aplicação do novel Código de Processo Civil aos processos justrabalhistas é um expediente que exigirá dos Operadores do Direito uma atenta observação de todo o microssistema processual trabalhista.

As Instruções Normativas nº 39 e 40, além de não exaurirem o tema, não pretendem sumular as matérias que abordam nem possuem efeitos erga omnes, não se tratando, por certo, do entendimento definitivo do TST sobre o tema.

Destarte, acreditamos que as citadas Instruções Normativas, ainda que constituam louvável instrumento de norteamento para os casos de aplicação da Lei Subjetiva Civil, não representarão a última palavra do Tribunal Superior do Trabalho.

Somente o enfrentamento gradual das matérias, sob a ótica do contraditório, construído diturnamente nos escritórios de advocacia e gabinetes dos juízes, será capaz de aplainar as arestas geradas pela combinação, num mesmo processo, de dois diplomas legais tão dessemelhantes.

 

* Ivalmar Garcez Dantas Junior é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do sudoeste da bahia – UESB em agosto de 2004. Especialista em Metodologia e Gestão do Ensino Superior pela Faculdade Independente do Nordeste – Fainor. Atua com foco em Direito do Trabalho, Previdenciário e Eleitoral, tendo lecionado disciplinas correlatas ao Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em cursos de graduação e pós-graduação.