Em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 9.503, em 29 de setembro de 1997, surgiram os chamados Crimes de Trânsito. O Código de Trânsito foi criado na década de 60, todavia sua finalidade era apenas o controle dos veículos e as penalidades aplicadas se restringiam a penas administrativas. As penas para os crimes de trânsito, atualmente, são regidas pelo Código de Trânsito, de forma prioritária, contudo, também é regido pela Lei 9.099/95, pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal.
Uma grande discussão se faz acerca da classificação dos delitos de trânsito cometidos por embriaguez: dolo eventual ou culpa consciente? Não há de se confundir esses dois institutos. No primeiro, o agente prevê um resultado e mesmo assim continua sua conduta pouco se importando com o desfecho; já no segundo, o agente prevê que o resultado é possível, mas acredita fielmente que, por suas habilidades, conseguirá afastá-lo. Não há consenso na doutrina e nem na jurisprudência sobre o elemento subjetivo dos crimes de trânsito causados por embriaguez, sendo possível ver nos tribunais decisões em ambos os sentidos, tanto como dolo eventual quanto como culpa consciente.
Diariamente, nos deparamos com notícias de mortes ocorridas em decorrência da embriaguez ao volante. O assunto é de suma importância a ser debatido, haja vista que, de acordo com estatísticas fornecidas pela gestora do Seguro obrigatório DPVAT, a Seguradora Líder, somente no ano de 2015, ocorreram 42.500 indenizações por morte no trânsito. Em face disso, é notório o clamor social pela atuação do Direito Penal. Em decorrência disso, vemos o fenômeno do Direito Penal Máximo. Vê-se então, nessa corrente, espécie de “tapa buraco”, resposta para todos os problemas sociais, uma vez que defende a atuação máxima da seara Penal, mesmo nas situações que poderiam ser solucionadas por outros ramos do Direito. Percebe-se com isso violação a princípios do Direito Penal, como a “ultima ratio”, fragmentariedade e a subsidiariedade.
Diante disso, dia 20 de dezembro foi aprovada a Lei nº 13.547/17 que aumenta a pena para o motorista que dirigir sob efeitos do álcool, ou qualquer substância psicoativa e, em decorrência desse ato, ocasionar algum acidente. Vale ressaltar, que, por disposição legal, essa lei entrará em vigor em 120 dias. A pena que era antes de detenção de 2 a 4 anos para os casos de homicídios culposos, passa a ser, então, de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou proibição (a depender do caso concreto) do direito de se obter a habilitação ou permissão de conduzir veículos. Ainda prevê a nova Lei que, se da ação de dirigir sob efeito de álcool derivar lesão corporal grave ou gravíssima, será imposta pena de reclusão de 2 a 5 anos. No caso de ocorrer homicídio culposo, a legislação já previa o aumento de um terço da pena.
Frente ao que fora dito, qual a opinião de vocês, caros leitores? Vocês concordam com o aumento da pena? Devemos realmente utilizar de penas privativas de liberdade para os casos de crimes de trânsito?
*Rafael Matos é Bacharel em Direito pelo Centro Universitário – UniFTC, na cidade de Vitória da Conquista.
Pós graduando em Direito Previdenciário pelo CERS – Centro de Ensino Renato Saraiva.