A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e apresenta algumas medidas trabalhistas, dirigidas ao setor privado, para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
As medidas previstas são: a suspensão temporária do contrato de trabalho; a redução proporcional da jornada e salário; e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o estado de calamidade pública.
Tais medidas têm o intuito de preservar o emprego e renda no país, garantindo a continuidade das atividades trabalhistas e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, conforme disposto em seu art. 2º.
A pactuação de suspensão ou redução proporcional de jornada, nos termos da MP nº 936/2020, concede ao empregado a garantia provisória de emprego durante o período acordado e por igual período, após o encerramento da suspensão ou o restabelecimento da jornada.
Assim, a título de exemplo, se uma empresa pactua com um empregado a suspensão do seu contrato pelo prazo de 60 dias, esse empregado não poderá ser dispensado sem justa causa durante esse período, nem durante 60 dias após o seu retorno às atividades, totalizando 120 dias de garantia de emprego.
A dispensa do empregado em garantia provisória de emprego só poderá ocorrer caso haja pedido de demissão ou ato que justifique a aplicação de justa causa, sob pena de pagamento integral da rescisão, além de indenização entre 50% a 100% do valor dos salários que seriam devidos ao empregado durante o período.
Importante ressaltar que as medidas previstas na medida provisória só poderão ser realizadas com a aceitação expressa do empregado ou da entidade sindical representativa, não se tratando de faculdade unilateral do empregador.
De igual forma, todas as medidas exigem a comunicação ao Ministério da Economia¹ para que surtam efeitos.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é um valor a ser custeado com recursos da União e pago pelo Ministério da Economia aos trabalhadores que tiverem a jornada e salário reduzidos ou o contrato suspenso, nos termos da medida provisória, durante o período em que durarem essas alterações.
Para que esse benefício seja pago, é necessário que se faça um acordo individual entre empregado e empregador, estabelecendo a suspensão do contrato ou a redução da jornada, a duração e os percentuais de redução do salário.
Após firmado o acordo, o empregador terá o prazo de dez dias para informar o Ministério da Economia sobre a alteração contratual pactuada, sob pena de ter que arcar com os valores integrais devidos ao empregado no período.
Importante destacar que, no caso de empregados que recebam salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de nível superior que recebam salário inferior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos), as medidas somente poderão ser implantadas mediante convenção e acordo coletivo, ou seja, negociadas pelo sindicato da categoria.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado com base no valor do Seguro-Desemprego e limitado ao seu teto (atualmente R$ 1.813,00). Dessa forma, o valor a ser recebido pelo empregado será equivalente ao Seguro-Desemprego a que teria direito podendo, portanto, ser inferior ao salário por ele recebido.
Importante destacar que o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não afasta o direito do empregado ao Seguro-Desemprego e nem alterará o seu valor, caso venha a ser dispensado após o período de garantia de emprego.
Não poderão receber o benefício aqueles que estiverem exercendo cargo ou emprego público ou cargo em comissão; o titular de mandato eletivo (prefeitos, vereadores, etc.); quem está recebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), seguro-desemprego, bolsa de qualificação profissional ou outro auxílio emergencial.
O empregado com mais de um vínculo empregatício poderá receber, cumulativamente, um benefício para cada vínculo com contrato suspenso ou redução de jornada, salvo no caso de trabalho intermitente.
Redução Proporcional de Jornada e Salário
Durante o período de calamidade pública em razão da pandemia do COVID-19, as empresas poderão realizar a redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados, de forma proporcional, pelo prazo máximo de noventa dias.
Essa redução deverá preservar o valor do salário-hora do empregado, ou seja, o salário deverá ser reduzido na mesma porcentagem da redução da jornada.
Assim, havendo a redução de 25% da jornada, o salário deverá ser reduzido nos mesmos 25%.
Conforme já dito, é necessário que se faça acordo individual escrito entre a empresa e o empregado (salvo nas hipóteses em que será necessária a realização de convenção ou acordo coletivo), com antecedência mínima de dois dias corridos.
Somente poderá ser aplicada a redução de 25%, 50% ou 70%. A utilização de qualquer outro percentual só será possível mediante convenção ou acordo coletivo.
A redução de jornada se encerrará quando da cessação do estado de calamidade pública, na data fixada pelo acordo individual ou por decisão do empregador comunicada ao empregado, sendo a jornada anterior restituída no prazo de dois dias corridos.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
As empresas poderão também realizar a suspensão dos contratos de trabalho, durante o estado de calamidade pública, pelo prazo máximo de sessenta dias corridos, ou em dois períodos de trinta dias.
A suspensão do contrato de trabalho afasta temporariamente algumas obrigações do empregador e do empregado, mantendo-se intacto o vínculo empregatício.
Assim, durante a suspensão do contrato, o empregado não terá a obrigação de prestar serviços ou de ficar à disposição do empregador. O empregador, por sua vez, não terá a obrigação de pagar os salários nem de efetuar os depósitos do FGTS ou os recolhimentos do INSS.
Durante a suspensão temporária do contrato, o empregado poderá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que, conforme já dito, será pago pelo Ministério da Economia e não pelo empregador.
O período de suspensão não contará como tempo de serviço para fins previdenciários, razão pela qual a MP 936/2020 autoriza que os empregados com contrato suspenso façam recolhimentos ao INSS na qualidade de facultativos, caso assim desejem.
Para que a suspensão dos contratos tenha efeitos, será obrigatória a realização de acordo individual escrito, (salvo nas hipóteses em que será necessária a realização de convenção ou acordo coletivo), com antecedência mínima de dois dias corridos.
Importante ressaltar que, durante a suspensão temporária do contrato, o empregado deverá parar todas as atividades por ele desenvolvidas para o empregador, sendo proibida até mesmo a realização de trabalho à distância. Caso isso se verifique, o empregador terá de arcar com o pagamento dos salários e encargos de todo o período, ficando ainda sujeito às penalidades legais e às que forem previstas em convenção ou acordo coletivo.
Ressalte-se ainda que as empresas que tiverem obtido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 e que quiserem realizar a suspensão dos contratos de trabalho deverão, obrigatoriamente, pagar ajuda compensatória aos empregados beneficiados, no valor equivalente a 30% de seus salários.
¹Atualização: Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363, o plenário do STF decidiu, por maioria, pela dispensa da comunicação ao sindicato laboral.
* Ivalmar Garcez Dantas Junior é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do sudoeste da Bahia – UESB em agosto de 2004. Especialista em Metodologia e Gestão do Ensino Superior pela Faculdade Independente do Nordeste – Fainor. Atua com foco em Direito do Trabalho, Previdenciário e Eleitoral, tendo lecionado disciplinas correlatas ao Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em cursos de graduação e pós-graduação.